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O que o Médico deve saber

O que o Médico deve saber

Fotografias e gravações feitas por pacientes e sua divulgação em Redes Sociais.

Fonte: Site Defesa Médica – Por Amanda Bernardes

 

Houve no decorrer dos anos uma série de fatos e medidas governamentais que destruíram a imagem do médico frente a sociedade.

Soma-se, ainda, o caos da saúde brasileira! Estando a classe médica na linha de frente recebendo a fúria de uma sociedade jogada ao descaso pelos governantes.

Por tudo, o médico nos dias atuais é visto por muitos como o vilão, e, por diversas vezes este profissional (que também sofre com o descaso à saúde), acaba sendo agredido no seu exercício profissional por pacientes que se autopromovem como “cheios de direitos” que gritam em alto bom som: “eu sei dos meus direitos”.

  • Neste cenário, surgiram diversas notícias de pacientes que gravam as consultas, as dependências do hospital, tiram fotografias dos médicos no descanso ou em atendimento, com a justificativa de “resguardar seus direitos”, mas na realidade não é isso que acontece.
  • Com a gravação e fotografias em mãos, muitos pacientes, publicam nos mais diversos meios de comunicação, como em redes sociais.

As gravações e imagens veem sempre seguidas de “desabafos, acusações, xingamentos, imputação de culpa e palavras de ordem” contra os médicos, sem qualquer respaldo técnico e jurídico.

Os pacientes e familiares projetam no profissional os seus medos, suas angústias, o inconformismo com a crueldade do destino e com a limitação da saúde brasileira, e, frise-se: de forma ilícita, pois LESAM OS DIREITOS DOS MÉDICOS.

Nos últimos meses, vimos nas redes sociais fotografias de uma médica dormindo na sala de atendimento, vimos, filmagens de corredores de hospitais, onde a paciente “procura um médico para atender seu filho”, vimos, ainda, filmagem de médicos no quarto de descanso, onde a paciente exaltada não vê o profissional como humano, mas como mero instrumento motorizado para atendimento a tempo e modo que a mesma julgava necessário.

  • Neste contexto, surgem diversas dúvidas: a conduta do paciente ao gravar e divulgar tais vídeos e imagens é legal? Como ficaria a imagem do médico após a devastação ocasionada por estas condutas? Perguntas que responderemos no presente artigo.

 

  1. Posicionamento do Conselho Federal de Medicina:
  • Mas até onde é legal esta conduta? E a lesão à imagem do médico, como será reparada?

Infelizmente encontramos grande omissão dos Conselhos de Medicina quanto ao tema, um dos únicos pareceres é proveniente do CRMMG, que analisa a gravação por paciente de consulta médica.

Segundo o parecer-consulta 3.863/2009: “A gravação de imagens durante a consulta medica é permitida desde que o paciente a autorize visto ser o mesmo o mais interessado na manutenção do sigilo da mesma e o possível uso das imagens. Porem a gravação somente poderá ser realizada com autorização do médico visto ter o direito constitucional de garantia sobre sua imagem”.

Frise-se, a gravação da consulta médica é permitida, desde que com o consentimento do Médico.

  • Contudo, vemos nos dias atuais paciente entrando em prontos-socorros e hospitais com o celular na mão, utilizando-se da imagem para amparar o seu entendimento e o seu ponto de vista, acusando os profissionais de forma leviana e ilícita. Sem qualquer respaldo, os vídeos são vinculados nas redes sociais alcançando patamares assustadores, e como consequência, vê-se a imagem do médico devastada.

 

  1. A gravação e divulgação nas redes sociais:

“ O direito de um acaba quando começa o direito do outro”.

Esta expressão resume de maneira particular a questão, pois o paciente tem direito, como todos nós, à liberdade de expressão, porém este direito não é ilimitado. Portanto, não autoriza ofender outros direitos previstos na Constituição Federal, como a honra e a imagem de terceiros, que em geral, são lesados nestas condutas.

  • O paciente que grava, fotografa e por qualquer meio divulga a imagem do médico, difamando-o, dever ser sancionado!

A conduta do paciente é abusiva e considerada ilícita, fere direitos fundamentais e da personalidade do médico, que se encontram respaldados na Constituição Federal Brasileira, no Código Civil Brasileiro e no Código Penal, como segue:

  • A Constituição Federal assegura como direito fundamental o direito à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, como segue:

Art. 5º (…)

V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

  • Estes direitos citados, ainda são defendidos pelas normas do Código Civil Brasileiro, sob o gênero direitos da personalidade, como segue:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

O direito à imagem e à honra são direitos da personalidade, consagrado constitucionalmente, sendo assim, os titulares detêm o direito de buscar a tutela jurisdicional competente, para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como, requerer indenização, inclusive moral, em razão do ilícito cometido.

  • Frise-se, que a conduta do paciente ao denegrir a imagem do médico é ilícita! O paciente não tem direito de ofender a honra e a imagem do profissional.
  • O Código Penal, responsável pela tipificação de atos lesivos aos direitos nobres do ordenamento jurídico, ampara a honra e à imagem das pessoas, tipificando como crime condutas que lesem esses direitos, como segue:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Portanto, a gravação e divulgação da imagem do médico, somada ao intuito de denegrir sua imagem é ato ilegal e criminoso.

 

  • OBS: Quais devem ser as condutas do Médico?
  1. No momento da gravação ou fotografia:

– Deixe claro o seu não consentimento. (“eu não autorizo a divulgação da minha imagem”)

– Evite discussão! (Não perca sua razão, neste momento se os ânimos estiverem aflorados, será impossível qualquer conciliação).

– Registre em prontuário o episódio.

– Redija um documento constando todos os fatos, testemunhas, local, horário e nome do paciente.

 

  1. A divulgação em redes sociais:

– Reúna vasto acervo probatório.

– Acompanhe a página e imprima/fotografe/”print” nos textos, comentários e curtidas.

 

  1. Imediatamente procure respaldo legal, através de um advogado, que poderá orientá-lo sobre a proposição de ação seja penal e/ou cível, para reparação dos danos morais sofridos, retratação e criminalização da conduta do ofensor.

 

  • Como dispõe a lei, o médico poderá exigir que cesse a lesão aos seus direitos, através de uma ação judicial. Requerendo a retirada do conteúdo ofensivo da mídia/ rede social.

Por isso, é importante, registrar todos os fatos (ex: “print” da página ofensora, testemunhas…).

  • O médico ofendido terá também direito à reparação/ compensação pelos danos sofridos. A lesão dos direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada, nome, etc), em geral, são abarcados pelo dano moral, que possui como intuito atenuar/ compensar danos imateriais.
  • A conduta do paciente ainda poderá ser sancionada na justiça criminal, pois a lesão à honra profissional e à imagem do médico pode ser tipificado como crime: Difamação, Calúnia e Injúria.

 

  1. Conclusão:

Tais condutas dos pacientes têm sido comuns nos dias atuais, porém como visto, a divulgação destas, com intuito de denegrir a imagem do profissional é ilícita, ou seja, é conduta contrária à lei, pois lesam direitos personalíssimos do médico, como: à honra, à imagem, à vida privada, à privacidade, à honra profissional e etc.

Sendo assim, é notório que tais condutas merecem penalização.

Contudo, cabe ao médico procurar tutela jurisdicional, para a sanção do ofensor e reparação dos danos sofridos.

  • É importante que todos os médicos tenham em mente que não se deve ficar ao revel destas agressões, o médico deve procurar o resguardo de seus direitos à imagem, ao nome e à honra profissional, procurando respaldo jurídico, em qualquer tipo de agressões vindas de pacientes, como agressões morais ou até mesmo em difamações em redes sociais.
  • Não se deve mais admitir passividade dos médicos, pois estas omissões têm consequências maléficas para toda a classe, ora, é formado um circulo pernicioso onde cada vez mais médicos serão agredidos por pacientes, na certeza de não haver represálias.